Decreto nº 49.202, de 26 de novembro de 2004
Da nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Caberá aos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado, as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.
Parágrafo único - O Cartão de Identidade Funcional - CIF deverá ser confeccionado, preferencialmente, em fundo branco, devendo conter pelo menos, os seguintes elementos:
1. brasão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
2. nome do Órgão;
3. nome completo do servidor;
4. número do Registro Geral da Carteira de Identidade - R.G. do servidor.". (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, continuarão a onerar, neste exercício, a Casa Civil.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Resolução SE - 64, de 12-8-2005
Dispõe sobre expedição de Cartão de Identidade Funcional - CIF
O Secretário da Educação, à vista do Decreto n.º 49.202, de 26 de novembro de 2004, que trata da emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF, resolve:
Artigo 1º - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Educação deverão adotar as providências necessárias para a emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.
Artigo 2º - A emissão do Cartão de Identidade Funcional dar-se-á quando do exercício do servidor nos casos de nomeação ou admissão.
Artigo 3º - O Cartão de Identidade Funcional - CIF - conforme Anexo, deverá ser confeccionado em fundo branco e conter os seguintes elementos:
1. Brasão de Armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
2. Governo do Estado de São Paulo;
3. Secretaria de Estado da Educação;
4. nome completo do servidor;
5. cargo ou função;
6. número do registro geral da Carteira de Identidade.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Da nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Caberá aos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado, as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.
Parágrafo único - O Cartão de Identidade Funcional - CIF deverá ser confeccionado, preferencialmente, em fundo branco, devendo conter pelo menos, os seguintes elementos:
1. brasão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
2. nome do Órgão;
3. nome completo do servidor;
4. número do Registro Geral da Carteira de Identidade - R.G. do servidor.". (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, continuarão a onerar, neste exercício, a Casa Civil.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Resolução SE - 64, de 12-8-2005
Dispõe sobre expedição de Cartão de Identidade Funcional - CIF
O Secretário da Educação, à vista do Decreto n.º 49.202, de 26 de novembro de 2004, que trata da emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF, resolve:
Artigo 1º - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Educação deverão adotar as providências necessárias para a emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.
Artigo 2º - A emissão do Cartão de Identidade Funcional dar-se-á quando do exercício do servidor nos casos de nomeação ou admissão.
Artigo 3º - O Cartão de Identidade Funcional - CIF - conforme Anexo, deverá ser confeccionado em fundo branco e conter os seguintes elementos:
1. Brasão de Armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
2. Governo do Estado de São Paulo;
3. Secretaria de Estado da Educação;
4. nome completo do servidor;
5. cargo ou função;
6. número do registro geral da Carteira de Identidade.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
já estou há 5 anos como Professor efetivo, por que não tenho o cartão de identidade funcional?
ResponderExcluirEstou há 27 anos no magistério e não tenho a carteira funcional. Como retirar essa cateira? Onde peço? Quantos dias ele estará pronta? Por que muitos de meus colegas professores não a tem ainda?
ResponderExcluirmais vergonhoso ainda é os deputados ,ministros e até mesmo o Presidente da República aumentarem seus próprios salários!!E ninguém faz nada!!Mas que país é esse?Enquanto um Professor se definha nas salas de aula para ganhar o mísero alimento.!!Por favor alguém me ajude!!Senão vou pirar!!!!!!!Prof. Danilo.
ResponderExcluirNo parque aquático em Olimpia o professor paga metade do ingresso, porém tem que apresentar a carteira funcional, como pode ser se está carteira só existe em resolução e não na prática
ResponderExcluirFui orientada de fontes competentes que não se emite mais carteira funcional já há um bom tempo. Como isso é possível??!! Não é em todo lugar que aceita holerite. Um exemplo, nosso amigo aqui de cima mencionou, o Thermas de Olímpia. Não tive o direito da meia entrada, pois só aceitam a carteira.
ResponderExcluirConcordo com os amigos Bnervoso e Letícia.
ResponderExcluirSó existe na resolução, mas não na prática !
Aconteceu também comigo no Termas de Olimpia. Não tive o direito de meia entrada, pois só aceitam a carteira !
Se não se emite mais esta carteira funcional, como podem exigir esta carteira? Também fui no Thermas de Olimpia e paguei inteira porque não tinha a carteira funcional. O Parque de Olimpia deveria rever a posição deles aceditando o nosso hollerith ou o governo deveria voltar a emitir a carteira
ResponderExcluirNo artigo 3 - A prova da condição prevista no Artigo 1, para recebimento do beneficio, diz: Será feita através de carteira funcional emitida pela secretaria da educação, ou apresentação do respectivo holerite ( NR). O Thermas de Olímpia está infligindo a lei.
ExcluirAqui na minha unidade escolar tbm fui orientado que não é emitida mais a CIF, Porem não acho nenhuma resolução q afirme essa orientação, oq m leva a continuar persistindo na emissão da minha.
ResponderExcluirEsqueci da lei - nº14.729, de Março de 2012.
ResponderExcluirFui até Natal (RN) para conhecer o maior cajueiro do mundo, porém tive que pagar inteira porque não aceitaram o holerite
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