Lei 10858/01 | Lei Nº 10.858, de 31 de agosto de 2001 do São Paulo
Projeto de lei nº 510, de 1999, do Deputado José Zico Prado - PT
Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Artigo 2º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Artigo 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Publicado em : 01/09/2001, pág. 7 Atualizado em: 22/05/2003 14:16
Publicado em : 01/09/2001, pág. 7 Atualizado em: 22/05/2003 14:16
Projeto de lei nº 510, de 1999, do Deputado José Zico Prado - PT
Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Artigo 2º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Artigo 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Publicado em : 01/09/2001, pág. 7 Atualizado em: 22/05/2003 14:16
Publicado em : 01/09/2001, pág. 7 Atualizado em: 22/05/2003 14:16