quinta-feira, 23 de julho de 2009

PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO AGORA SÓ PAGAM MEIA

Lei 10858/01 | Lei Nº 10.858, de 31 de agosto de 2001 do São Paulo

Projeto de lei nº 510, de 1999, do Deputado José Zico Prado - PT

Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Artigo 2º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Artigo 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.

WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : 01/09/2001, pág. 7 Atualizado em: 22/05/2003 14:16

Publicado em : 01/09/2001, pág. 7 Atualizado em: 22/05/2003 14:16

LEI DAS FALTAS MÉDICAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008

Governo do Estado

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.

§ 1º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.

§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:

1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;

2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei com-plementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II - do cônjuge, companheiro ou companheira;

III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.

Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000. Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de abril de 2008.

José Serra

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº , de , de de 2007 Profissionais da área de saúde Médico Cirurgião Dentista Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional Publicado em: D.O.E. de 15/04/2008 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 17/04/2008 12:08

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº , de , de de 2007 Profissionais da área de saúde Médico Cirurgião Dentista Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional Publicado em: D.O.E. de 15/04/2008 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 17/04/2008 12:08

CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL - CIF

Decreto nº 49.202, de 26 de novembro de 2004

Da nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Caberá aos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado, as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.

Parágrafo único - O Cartão de Identidade Funcional - CIF deverá ser confeccionado, preferencialmente, em fundo branco, devendo conter pelo menos, os seguintes elementos:

1. brasão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;

2. nome do Órgão;

3. nome completo do servidor;

4. número do Registro Geral da Carteira de Identidade - R.G. do servidor.". (NR)

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, continuarão a onerar, neste exercício, a Casa Civil.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2004

GERALDO ALCKMIN


Resolução SE - 64, de 12-8-2005

Dispõe sobre expedição de Cartão de Identidade Funcional - CIF

O Secretário da Educação, à vista do Decreto n.º 49.202, de 26 de novembro de 2004, que trata da emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF, resolve:
Artigo 1º - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Educação deverão adotar as providências necessárias para a emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.
Artigo 2º - A emissão do Cartão de Identidade Funcional dar-se-á quando do exercício do servidor nos casos de nomeação ou admissão.
Artigo 3º - O Cartão de Identidade Funcional - CIF - conforme Anexo, deverá ser confeccionado em fundo branco e conter os seguintes elementos:
1. Brasão de Armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
2. Governo do Estado de São Paulo;
3. Secretaria de Estado da Educação;
4. nome completo do servidor;
5. cargo ou função;
6. número do registro geral da Carteira de Identidade.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SELEÇÃO DE PROFESSORES COMEÇA EM AGOSTO

Edital pra concurso de 10 mil Professores do ensino fundamental, para a rede estadual, deverá ser publicado no inicio do próximo mês.

O edital do concurso pra a contratação de 10 professores pra a rede estadual de ensino deve ser publicado no próximo mês. Segundo o Secretário de Estado da Educação, Paulo Renato de Souza, o edital está sendo finalizado. “Devemos publicá-lo na primeira semana de agosto”.
Os salários variam de R$ 550,46 a R$1.834,85, dependendo da jornada de trabalho. Foram criadas duas novas cargas horárias semanais: 12 e 40. Hoje, só há a de 24 e a de 30.
Além das chances abertas neste ano, o governo prevê a realização de outros concursos pra o preenchimento de 80 mil vagas nos próximos anos. As novas vagas fazem parte das mudanças propostas pelos projetos de lei, sancionados ontem pelo governador José Serra.
Os projetos pretendem substituir os professores temporários da rede, cerca de 100 mil, por efetivos.
As primeiras 10 mil oportunidades serão para professores de 5ª a 8ª série do ensino fundamental. De acordo com o secretário, para ser aprovado, o candidato deverá ter, no mínimo, nota cinco.
Após serem aprovados no concurso, os professores ainda terão de passar por um curso de formação, com duração de quatro meses. Segundo a diretora da Escola de Formação de Professores, Vera Cabral, a previsão para o início do curso para os professores é para o inicio de 2010. Durante o período de aulas, os candidatos receberão 75% do salário inicial do professor.
Ao final do curso, os candidatos ainda passarão por uma nova avaliação. Apenas os aprovados nessa prova estarão aptos a dar aulas na rede.
Entre as mudanças, está a realização de um prova anual de avaliação dos professores temporários.
Para dar aulas, é preciso ser aprovado na prova. Caso seja reprovado, o temporário não perde o emprego, mas vai cumprir a fornada de 12 horas em funções auxiliares.
O projeto também estabelece um período máximo de contrato de dois anos para os temporários. Segundo o secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo, entre o 100 mil professores que estão nessa situação, cerca de 80 mil têm a estabilidade garantida. Os outros 20 mil, caso não sejam aprovados nos concursos, devem deixar o cago em 2011.
O sindicato da categoria diz que deveria ser criado um curso de formação continuada e não de apenas quatro meses, sem a avaliação de desempenho.



OUTRO CONCURSO: Até o final do ano, deve haver mais uma seleção para a rede Estadual, mas para o cargo de diretor de escola

Fonte: Jornal Agora SP, Sexta-Feira 17 de julho de 2009

20 MIL TEMPORÁRIOS PERDERÃO CARGO EM ATÉ 2 ANOS

Secretaria da educação e da saúde são as áreas com a maioria desses profissionais no Estado. Os novos contratos serão de até dois anos.

Cerca de 20 mil funcionários temporários do Estado contratados após junho de 2007 podem perder os seus cargos até 2011. Isso porque, com uma nova lei, sancionada anteontem pelo governador José Serra, esses profissionais terão seus contratos encerrados em dois anos, para professores, e um ano para os outros.
Para que o contrato seja renovado, os temporários deverão ficar, pelo menos 200 dias afastados. Para serem efetivados, eles terão de ser aprovados nos próximos concursos realizados pelo Estado.
Hoje, há 100 mil servidores temporários no Estado. Entre eles, 80 mil são contratados da Educação, e a maioria dos outros 20 mil trabalhadores são da Saúde.
De acordo com a Secretaria de Gestão Pública do Estado 80% dos temporários, 80 mil trabalhadores, têm estabilidade, conforme a lei 1.010, pois foram contratados antes de junho de 2007.
Dos outros 20 mil temporários, que não têm estabilidade, os cerca de 16 mil professores terão de fazer uma prova pra avaliar se estão aptos a dar aulas. Caso seja reprovado, o temporário vai cumprir uma jornada de 12 horas em funções auxiliares com redução de salário.
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Para a Educação, serão realizados concursos para 90 mil professores nos próximos anos.

Veja as novas regras:


BÔNUS PODE TER ALTERAÇÃO PARA 2010

O pagamento do bônus por desempenho aos profissonais da educação pode sofrer alteração. Segundo o Secretário de Estado da Educação, Paulo Renato de Souza, a secretaria está estudando alguns aperfeiçoamentos, que devem ser anunciados em breve. Para o Governador José Serra , as mudanças não deverão ser muito significativas. “ é natural que aconteçam alguns aperfeiçoamentos, mas a idéia será mantida”.

Uma das mudanças poderá ser para o pagamento do bônus aos temporários reprovados na prova. “ eles passarão a receber de acordo com a média da escola” afirmou o secretário da educação.

Fonte: Jornal Agora são paulo – 17/07/2009

quarta-feira, 22 de julho de 2009

FILHOS DE POLÍTICOS EM ESCOLA PÚBLICA?

O Projeto de Lei do Senado nº 480, de 2007 de autoria do senador Cristovam Buarque propoe que todo político eleito (vereador, prefeito, deputado, etc) seja obrigado a colocar os filhos na escola pública. A Constituíção garante a liberdade de escolha, mas você gostaria de ver os filhos dos políticos estudando em escola pública? Opine em nossa enquete.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUÍÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 5%

Em novembro de 2003, em virtude da publicação da Lei Complementar Estadual nº 943/03, que instituiu a contribuição previdenciária de 5% a ser cobrada de todos os servidores em atividade, a APEOESP impetrou mandado de segurança coletivo (Processo nº 1607/053.03.027079-3 da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) para pleitear que não fosse descontada a referida contribuíção de seus associados, e no caso de descontos, fossem devolvidos os valores descontados. Houve julgamentos desfavoráveis na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Estado de São Palo.
Um dos fundamentos da ação é que, na época, não existia sistema previdenciário no Estado de São Paulo.
A APEOESP recorreu da decisão e o recurso encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 582093-9), cujo relator é o Ministro Menezes Direito.
Caso o STF acate integralmente o pedido, todos os sócios da APEOESP serão beneficiados e receberão a devolução das contribuíções pagas desde a impetração do mandado de segurança.

CARTEIRINHAS DO IAMSPE

As novas carteirinhas do IAMSPE são feitas somente em São Paulo, pois elas vocês têm acesso a todos os serviços oferecidos online pelo site: www.iamspesaude.com.br. Para ter a sua são necessários os seguintes documentos:

CÓPIAS:

- RG: titular contribuinte;
- Último hollerit;
- Comprovante de residência;
- Número do telefone.

AGREGADOS:

- RG.

FILHOS ATÉ 21 ANOS:

- RG ou Certidão de Nascimento.

FILHOS A PARTIR DE 21 ANOS ATÉ 25 ANOS

- RG;
- Declaração que é estudante;
- Termo de Responsabilidade.

COMPANHEIRO(A):

- Termo de Responsabilidade.

ESPOSO OU ESPOSA:

- Certidão de Casamento.

REUNIÃO COM DEPUTADO LUIZ CARLOS GONDIN

No dia 30/04 aconteceu uma reunião da Frente Parlamentar em Defesa do IAMSPE na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, na ocasião esteve presente o Professor e Presidente da Comissão Municipal Edson Roberto Francisco, quando então também aconteceu um encontro com o Deputado Luiz Carlos Gondin em seu gabinete, pois o clamor por solução de problemas que afligem os educadores é preocupação constante do Professor Edson.
No referido encontro foi solicitado ao Deputado Gondim, que o mesmo interceda e agilize junto aos Hospitais de Monte Alto, o referido convênio já que o Governo do Estado fez o repasse de 100 milhões e e algumas cidades do Estado este convênio é realidade. Houve ainda a solicitação de que o Deputado interceda no proceder das publicações das LICENÇAS SAÚDES e de outras publicações, as quais têm tido DEMORA incompreensível para publicação. E isto tem causado vários transtornos aos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.