terça-feira, 8 de setembro de 2009

Modelo de Requerimento para Retirada de Falta ou Pagamento de Serviço Extraordinário - Reposição de Aulas




Clique no link, depois no botão azul "Download Now". Logo em seguida irá aparecer uma contagem, espere terminar e clique no link "Click here to download this file".


Orientações sobre como fazer um requerimento junto aos órgãos do Governo Estadual

Embora muita gente não repare, o termo “cidadão” implica em alguém que têm direitos e deveres. Os deveres são, basicamente, referentes à assiduidade e ao respeito e bom trato com os colegas e os alunos. O que nos interessa aqui, contudo, são os direitos. Os direitos do professor da rede estadual de ensino, como professor e como servidor público. E quais os caminhos que o professor deve seguir para assegurar esses direitos.
No ambiente de trabalho, e não por acaso, os direitos dos professores têm sido cada vez mais desrespeitados. Isso ocorre porque as sucessivas administrações do governo estadual têm como propósito a sonegação de direitos dos professores. E por um motivo simples: economia de recursos. Negando ao professor o que lhe é de direito, o governo muitas vezes faz caixa para outros fins. Assim, por exemplo, com a imposição de faltas, com o indeferimento do acúmulo de cargos, com a negativa de licença-saúde. No caso dos professores ACTs, a situação é ainda pior, pois, como não são efetivos, o governo considera que direitos como a sexta-parte e a licença-prêmio não existem para eles.
Além disso, há diretores de escola que, algumas vezes por falta de informação, também acabam por negar direitos dos professores.
Em todas essas situações, o professor pode adotar procedimentos para assegurar o exercício de seus direitos. A ação judicial, por intermédio de um advogado da APEOESP, é um dos caminhos. Mas não é o único. Há a chamada via administrativa. Nela, a solução é buscada na própria Administração – os órgãos do governo estadual. São eles: a direção da unidade escolar, a Diretoria Regional de Ensino, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação (DRHU), entre outros órgãos, quando não os próprios Secretários e o próprio Governador do Estado.
A via administrativa consiste de requerimentos e recursos. Requerimentos servem para solicitar algo, seja um direito, seja o esclarecimento de uma situação. Recursos servem para tentar modificar uma decisão. A estrutura de ambos é muito parecida, com a peculiaridade de que no recurso é importante aprofundar a argumentação na defesa do direito em questão. Já no requerimento muitas vezes a simples solicitação é suficiente. Cabe a ressalva de que requerimentos – e também os recursos – devem ser escritos em papel, em duas vias – uma delas é entregue para a autoridade, e a outra fica com o professor, com o carimbo e assinatura do recebimento. Muitas vezes o professor apresenta seus pleitos apenas oralmente, e apesar de ter toda a razão, não consegue garantir seu direito por falta de prova.
Sempre que possível, o professor deve buscar em primeiro lugar a solução de seus problemas na escola pela via administrativa, protocolando requerimentos. Tal procedimento é importante por dois motivos: o primeiro, para buscar solucionar a questão na própria Administração, ao invés de procurar a Justiça. O segundo, para estar bem documentado no caso de ser necessário buscar a Justiça posteriormente.
Buscar a solução administrativa, primeiro, é um bom negócio. A Administração costuma demorar apenas alguns meses para resolver as questões, enquanto na Justiça as ações se estendem por anos, demora que já é pública e notória. Além disso, se a Administração não resolve a questão há o caminho judicial posteriormente, ao passo que quando a Justiça não resolve, não há mais nada a fazer. E há a questão da sucumbência, ou seja, os custos que aquele que busca a Justiça tem de suportar quando a ação é derrotada.
Quando é necessária a ação judicial, a prova de que houve o pedido administrativo é muito importante para assegurar um bom resultado. Em determinadas ações, o requerimento é requisito necessário, ou seja, sem o requerimento não é possível sequer ingressar na Justiça. E mesmo quando não é requisito, o requerimento ajuda o advogado que escreve a ação e o juiz que vai decidir, aumentando as possibilidades de êxito, de obter aquilo que foi requerido.
Já vimos, portanto, os motivos pelos quais é importante requerer o direito formalmente, por escrito. Veja abaixo como fazê-lo:


Modelo de Requerimento

Ilmo. Sr. Diretor .......................................................................................
Ilmo. Sr. Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região .................................................................................


Nome, nacionalidade, estado civil, RG ..........., Professor Educação Básica .....(I ou II), Faixa ....... nível ..... forma de admissão (titular de cargo ou estável, ou C.L.T ou admitido nos termos da Lei nº 500/74). Órgão de lotação, endereço residencial, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988, artigo 114 da Constituição Paulista, e artigo 23 da Lei 10.177, de 30/12/98 requer ........................................................................................
................................................................................................................
.................................................................................................................

Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição sob pena de responsabilidade do agente.

Por fim, requer-se que o presente seja apreciado no prazo de 10 dias úteis previsto no artigo 114 da Constituição Estadual.


Termos em que
Pede deferimento.


Data

__________________________
Assinatura

1 – ENDEREÇAMENTO: Dirija seu requerimento para a autoridade apta a resolver o problema – na maioria dos casos, o próprio diretor da unidade escolar. Quando a escola não resolve a questão, é possível dirigir requerimento à Diretoria Regional de Ensino. Questões relativas às licenças médicas e readaptação podem ser requeridas ao diretor do DPME.

2- SEUS DADOS: Nome, RG, CPF, sua situação funcional – efetivo ou OFA – , órgão de lotação e endereço residencial. Seus dados não podem ficar de fora. Eles possibilitam o bom encaminhamento das respostas, assim como afastam qualquer dificuldade de identificação.

3- FUNDAMENTOS LEGAIS DO REQUERIMENTO: Esses artigos de Lei asseguram a todas as pessoas o direito de dirigir requerimentos às autoridades públicas.

4- PEDIDO: A parte mais importante do requerimento. Pode ser um direito propriamente dito, como a sexta-parte ou a licença-prêmio, o pedido para esclarecimento de uma situação, ou um documento. Deve ser escrito de forma clara e direta, sem delongas. Por exemplo: “requerer a sexta-parte dos vencimentos, por fazer jus a tal direito”, ou “requerer que sejam demonstrados os motivos pelos quais o pagamento do mês de março foi reduzido em relação aos meses anteriores”, ou ainda “requerer ata da atribuição das aulas de História no presente ano letivo, para eventual defesa de interesse pessoal.”

5- OBRIGAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO: A autoridade é obrigada a receber o requerimento. Se houver problemas para o recebimento na escola, dirija requerimento de igual teor à autoridade superior – no caso, à Diretoria de Ensino, onde há sempre um setor específico para protocolo.

6- PRAZO PARA RESPOSTA – A Constituição do Estado de São Paulo determina que as autoridades têm dez dias úteis para responder os requerimentos. Escoado esse prazo sem resposta ou com o pedido negado você pode marcar horário com advogado da APEOESP para análise das medidas cabíveis.

7 – LOCAL, DATA E ASSINATURA: Sem a assinatura você não prova que fez o pedido. Local e data são muito úteis para localizar o pedido no tempo, saber o contexto do requerimento. Além de serem importantes para futura ação judicial.

8 – PROTOCOLO: O protocolo deve conter carimbo e assinatura de quem recebe o requerimento, com a data de recebimento. O protocolo é essencial para provar que o pedido foi feito. Por isso, não deixe de fazer a segunda via e guardá-la muito bem, devidamente protocolada.


É isso aí, fazer valer o nosso direito requer organização e clareza sobre como devemos proceder!

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

CONFIRA TODAS AS REGRAS PARA CONSEGUIR O AUMENTO

PROVA

• PARA TER AUMENTO, O PROFISSIONAL TERÁ DE PASSAR POR UMA PROVA A CADA TRÊS ANOS

• A PROVA NÃO SERÁ OBRIGATÓRIA


CRITÉRIOS

Para realizar a prova, além de quatro anos na rede, o profissional terá de ter uma pontuação mínima, baseada em:


TEMPOS NA MESMA ESCOLA*:

• É preciso estar, ao menos, 80% do tempo de intervalo entre as promoções na mesma escola
• Ou seja, para essa primeira prova, é preciso estar há três anos e dois meses na mesma unidade de ensino
• Para as próximas promoções, a cada três anos são dois anos e quatro meses


FREQUÊNCIA*:

• É preciso atingir 80% da pontuação máxima na tabela de freqüência
• Essa tabela ainda será definida pela secretaria, baseada na assiduidade do profissional
• Além disso, aqueles que não usarem as faltas a que têm direito ao longo do ano terão uma pontuação especial


QUEM VAI PODER FAZER

• Professores (130 mil efetivos e 80 mil temporários estáveis contratados antes de 2007, da lei 1.010)
• Diretores
• Supervisores de Ensino
TODOS TERÃO DE TER, AO MENOS QUATRO ANOS DE TRABALHO NA REDE


QUANDO SERÁ

EM 2010

• A primeira prova será em janeiro
• Para participar desse primeiro teste para a promoção, o professor terá de preencher todos os requisitos e atingir a pontuação mínima até o dia 30 de novembro de 2010
• O prazo de homologação desse concurso será até 31 de março de 2010
• Quem conseguir o aumento receberá o valor retroativo desde janeiro



A PARTIR DE 2011

• As provas serão realizadas uma vez por ano, em julho
• O concurso será aberto em maio
• Para participar, o professor deve atingir a pontuação mínima até 31 de março
• Para quem conseguir ser aprovado, o aumento já começa a valer em 1º de julho


CLASSIFICAÇÃO

Para quem atingir a nota mínima

• Apenas os 20% melhores classificados terão a promoção
• Para estar nessa “cota” contará:


• Maior pontuação na prova
• Maior tempo de permanência na mesma escola
• Maior pontuação na tabela de freqüência


1ª Faixa + 25%: Para passar da primeira para a segunda faixa, a nota mínima será Seis (de dez)

2ª Faixa + 25%: Para a terceira faixa salarial, a nota será sete

3ª Faixa + 25%: Para a quarta faixa. Nota oito

4ª Faixa + 25%: Para alcançar maior remuneração, a nota mínima será NOVE

5ª Faixa


Quem atingir a nota mínima para subir de faixa salarial, mas não conseguir ficar entre os 20%:

• Poderá usar a mesma nota no próximo concurso
• Não precisará fazer outro exame
• Porém, caso queira fazer outra prova
• Valerá a nota mais alta


O PROJETO

• O projeto prevê a criação de cinco faixas salariais para professores, diretores e supervisores de ensino
• Os melhores qualificados na prova, 20% dos primeiros, receberão um aumento de 25%
• O profissional pode fazer a prova a cada três anos
• Os salários poderão alcançar R$ 6.270 para professor, R$ 7.147 para diretor de escola e R$ 7.813 para supervisor de ensino

*O governo estadual ainda vai estabelecer, em decreto, os critério para a pontuação

Fonte: “Diário Oficial” do Estado de São Paulo – Terça-feira, 11/8/2009

Resumo das Leis complementares nºs 1093 e 1094 de 16/07/2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 1093 DE 16/07/2009 (PLC 19)

* Sobre os professores categoria `` L ´´ (contratados após 02/06/07)

1 – É o novo diploma legal de contratação de servidores públicos temporários no Estado de São Paulo, não só para o magistério mas, para todas as carreiras do serviço público;

2 – O servidor temporário só pode ser contratado por um período fechado de 12 meses;

3 – Define quarentena para que os contratados só possam voltar a ser admitidos passados 200 dias corridos de seu desligamento;

4 – Para os professores, o período de contratação deve ser coincidente com o calendário escolar;

5 – Os professores, durante o seu período de contratação (12 meses ou até o final do ano letivo), se perderem as aulas atribuídas, ficarão com seus contratos suspensos, podendo ou não, pegar aulas que surgirem;

6 – Há previsão de processo seletivo simplificado para a contratação dos professores e dos temporários em geral pelo sistema dessa nova lei (condição essa que já se fazia presente na Lei 500/74);

7 – Os temporários serão vinculados ao INSS para fins previdenciários;

8 – As faltas consideradas como de efetivo exercício são apenas Gala e Nojo, com 2 dias cada uma, e as faltas decorrentes de serviço obrigatórios por Lei;

9 – A assistência à saúde será feita pelo SUS;

10 – O número de faltas abonadas, justificadas e injustificadas possíveis de serem dadas será regulamentado pela SE;

11 – Os vencimentos serão, no máximo, o mesmo que ganhar o servidor público substituído;
12 – Não há previsão, no caso dos professores que já passaram pela carreira e que já tenham evoluído, de conservar seu Nível, no retorno como temporário e, nem há previsão de evolução funcional no projeto.

13 – Há previsão de indenização no caso de dispensa imotivada, correspondente, em sua maioria, ao valor de um vencimento mensal;

14 – Não há previsão de procedimento que possibilite a ampla defesa e o contraditório no caso de acusações funcionais, apenas um procedimento bastante simplificado e rápido demais;

15 – Os contratados não poderão ocupar funções (PCP e Vice);

16 - Há uma data para a dispensa dos atuais `` Categoria L ´´, que se dará em dois anos a contar do início do próximo ano letivo, ou seja, ao final de 2011. Em 2012 ele poderá ter um contrato temporário equivalente ao calendário escolar, e imediatamente após o encerramento do contrato, cumprirá a quarentena (200 dias). Até o final de 2012 este professor continua contratado pela Lei 500/74, CONDIÇÃO ESSA QUE PASSOU A CONSTAR DA LEI DEVIDO À MOBILIZAÇÃO DA CATEGORIA QUANDO DA VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI NA ALESP, DE ACORDO COM O INDICATIVO DA DIRETORIA DA ENTIDADE;

17 – Os contratados não serão admitidos nos termos da CLT, portanto, não farão jus ao FGTS e nem ao Seguro Desemprego;


* Sobre os professores categoria ``F´´

A lei disciplina algumas novidades para os professores ``Categoria F´´, que são os OFAs que estavam em exercício no dia 02/06/2007, e que por isso, possuem estabilidade:

1 – Será assegurado para esses professores a atribuição de carga horária equivalente a 12 horas-aulas semanais, 10 horas em atividades com alunos e 2 em HTPC, desde que:
a-) Esses docentes se inscrevam e participem obrigatoriamente do processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação (provinha), caso contrário serão dispensados;

b-) aqueles que tiverem notas iguais ou superiores às mínimas notas fixadas pela SE ficarão dispensados de fazer nova provinha, carregando essa nota como nota de classificação ao longo de sua permanência na rede, mas, se quiser, desde que autorizado, poderá fazer nova prova, tendo a possibilidade de melhorar essa classificação;

c-) a classificação final do docente nestas condições observará a nota da provinha, junto com os títulos e tempo de serviço;

d-) se aos professores `` Categoria F ´´ forem atribuídas menos do que 10 aulas e 2 HTPCs, serão atribuídas, até esse limite, horas de complementação de carga horária;

e-) os professores `` Categoria F ´´ que não atingirem nota mínima na provinha não poderão participar do processo de atribuição de aulas para aquele ano letivo, mas deverão cumprir a totalidade de carga horária equivalente a 12 horas aulas semanais, nos termos de futuro regulamento da SE, devendo obrigatoriamente participar dos processos subseqüentes de avaliação anual;

f-) os docentes que não possuem habilitação mínima exigida para lecionar as disciplinas que lecionam terão 1 (um) ano, contado da vigência desta lei complementar, para obter a habilitação;

g-) esses docentes continuarão como categoria `´ F ´´, admitidos nos termos da Lei 500/74, enquanto o vínculo deles com a Administração não for alterado (aposentadoria, dispensa, demissão por penalidade ou provimento de cargo público após aprovação em concurso);


LEI COMPLEMENTAR 1094, DE 16/07/09 (PLC 20/09)

Esta lei é destinada somente aos membros do magistério e, há uma série de novidades que serão aplicadas à categoria. A primeira é a criação de mais duas jornadas de trabalho, além das que hoje já existem, com maior flexibilidade para que os professores possam optar por uma ou outra, dentre as quatro existentes.

As duas novas jornadas são a Reduzida (10 aulas com alunos e 2 HTPC) e a integral (33 com alunos,7 HTPC/HTPL).

Outra importante inovação, a que mais preocupa os servidores, é que os concursos públicos passa a ser feito em três fases. A primeira se concretizará com as provas com caráter eliminatório, a segunda os títulos com caráter classificatório e, finalmente, a `` escolinha ´´, que pelo projeto, possui caráter eliminatório. Deste modo, para o magistério se repetirá o que já acontece com diversas outras carreiras do Estado, como a Magistratura, por exemplo. Assim o professor, depois de aprovado em concurso público, será matriculado na `` escolinha ´´, sendo que durante sua permanência ali, receberá uma bolsa no valor de 75% dos vencimentos destinados aos cargos do magistério (vale para os 4 cargos – Peb l, Peb ll, diretor e supervisor), por uma jornada de 20 H/A semanais, no nível l.

Um ponto que sempre se debate é se isso se configura situação de acumulação de cargos ou não. Não, não se configura, porque a escolinha é apenas uma fase do concurso e, por isso, o matriculado não ocupa ainda cargo algum. Apenas ao fim da escolinha é que isso acontece e, apenas com o exercício, pós nomeação e posse é que, de fato, há eventual situação acúmulo.

Importante frisar que as novas jornadas podem ser exercidas mesmo pelos professores que já são efetivos nos dias de hoje, sendo que a redução da jornada de trabalho pode ser feita, de acordo com o artigo 3º, *2º desta lei, em qualquer momento do ano letivo e, a ampliação, no momento da opção de jornada para o ano subseqüente.

Para fins de remoção os professores poderão se remover para qualquer das quatro jornadas desde que disponibilizadas.

Por conta da atuação da categoria na Assembléia Legislativa, quando da votação do projeto, foram criados mais 80.000 cargos de Peb ll, ao invés dos 50.000 originalmente previstos.


DECRETO Nº 54.556, DE 16 DE JULHO DE 2009

Estabelece periodicidade para a realização de concursos públicos de provas e títulos para provimento do cargo de Professor de Educação Básica ll na rede estadual de ensino

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o estabelecido no inciso ll do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso ll do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Os concursos públicos de provas e títulos para provimento de cargos de Professo Educação Básica ll – PEB ll na rede Estadual de Ensino serão realizados sempre que findar a validade do concurso anterior para o provimento desses cargos, observadas as disposições dos artigos 13 até 16 da Lei complementar nº444,de 27 de dezembro de 1985 e os requisitos para o provimento de cargos previstos no artigo 8º da Leis Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - Nos casos em que haja proibição expressa da periodicidade prevista no ``caput´´, o concurso será realizado assim que cessar a condição impeditiva.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data se sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - O primeiro concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos de PEB-ll na Rede Estadual de Ensino que venha ocorrer após a publicação do presente decreto terá prazo de validade por 2 (dois) anos, não sendo possível a prorrogação, salvo se houver remanescentes.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009



Reajuste valerá para quem ficar 3 anos na escola

PARA TER A PRIMEIRA PROMOÇÃO, É PRECISO TRABALHAR NA MESMA UNIDADE DE ENSINO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E TER POUCAS FALTAS

Para fazer a primeira prova em janeiro de 2010 e tentar um aumento de 25%, os professores, diretores e supervisores do Estado terão de estar na mesma escola há, no mínimo, três anos e dois meses.
Esse tempo representa a determinação de que os docentes devem cumprir 80% do tempo de intervalo entre as promoções em uma unidade de Ensino. No caso, a conta foi feita sobre quatro anos, que é o período mínimo de trabalho na rede exigido para fazer a avaliação inicial.
Além disso, para fazer a prova, os profissionais terão de atingir 80% do máximo de pontos possíveis na tabela de freqüência, que ainda será definida pela Secretaria de Estado da Educação. Quem que não usar as seis faltas abonadas por ano, que é um direito dos profissionais, ainda terá uma pontuação especial, que poderá ser usada como critério de desempate na prova.
As informações estão no projeto lei nº29, que propõe um sistema de promoção por mérito. A proposta, que esta em análise na Assembléia, foi publicada ontem no `` Diário Oficial ´´ Legislativo.
Porém, a secretaria ainda vai definir os critérios exatos para a contagem de tempo na escola e freqüência por meio de futuros decretos.
Segundo o projeto, a primeira prova será realizada em janeiro de 2010. Quem conseguir estar entre os 20% melhores classificados já conseguirá ter os 25% de aumento a partir de março do próximo ano, sendo esse valor retroativo a janeiro. Os profissionais que quiserem participar desse exame precisarão preencher todos os requisitos até o dia 30 de novembro deste ano.
A avaliação será anual e, a partir de 2011, será realizada todo mês de julho.
O concurso será aberto em maio, e os profissionais terão até o dia 31 de março para preencher os requisitos.
De acordo com o projeto, o professor que conseguir nota mínima para ser promovido, mas não estiver entre os 20% primeiros colocados, poderá usar a nota obtida em provas futuras. Caso ele queira tentar outra vez, será considerada a maior pontuação.


Como será

O projeto prevê um aumento de 25% para profissionais da rede a cada três anos, condicionado ao desempenho.
Os salários poderão chegar a R$ 6.270,76, para professores, R$ 7.147,05 para diretores de escola e R$ 7.813,63, para supervisor de ensino, incluindo as gratificações.
Para ter aumento, o professor terá de estar entre os 20% mais bem qualificados em uma prova. Após três anos, esses profissionais poderão fazer outra prova e, se aprovados, receberão mais 25% de reajuste, e assim sucessivamente.
Serão criadas cinco faixas salariais. Para passa para uma faixa superior, o profissional teria de acertar de 60% a 90% da prova.

(Camila Souza)


Entidades criticam projeto

Entidade da categoria, que tiveram acesso ao projeto de lei apenas ontem, criticam a forma como ele foi apresentado, ou seja, sem discussão com os professores.
Além disso, as entidades são contra a limitação de 20%. ``Essa medida exclui 80% dos docentes. Queremos discutir um plano de carreira aberto a todos´´, afirma Fábio Santos de Moraes, secretário-geral da Apeoesp (sindicato dos professores).
As entidades querem ainda que seja discutido um aumento no salário de todos os professores de cerca de 27,5%, antes da aprovação do projeto. “Esse reajuste é necessário para recuperar as perdas salariais da categoria “, diz Silvio dos Santos Martins, terceiro presidente do CPP (centro dos professores).
O projeto precisa ser aprovado na Assembléia Legislativa. Para o deputado Carlos Giannazi (PSOL), a oposição vai tentar “derrotar o projeto ou modificá-lo”.
O deputado Milton Flávio (PSDB), diz que o projeto “será aprovado até o fim de setembro, mesmo com prováveis emendas e resistência da oposição”.

Fonte: Jornal Agora/SP – Terça-feira, 11/8/2009

Aumento de professor valerá para aposentadoria

EFETIVOS E TEMPORÁRIOS ESTÁVEIS PODERÃO FAZER A PROVA

DOCENTE QUE TIVER SEU SALÁRIO REAJUSTADO EM 25% A CADA TRÊS ANOS APOSENTA COM O MESMO VALOR, QUE CHEGA A R$ 7.800

Os professores, diretores de escola e supervisores de ensino da rede estadual que conseguirem os aumentos previstos no projeto do governo do Estado, de 25% a cada três anos, levarão esses benefícios para as suas aposentadorias.

O anúncio foi feito ontem pela Secretária de Estado da Educação durante o anúncio do Programa Valorização pelo Mérito. O projeto propõe uma prova para que os profissionais consigam ter salários de até R$ 7.813,63, para supervisor de ensino.

Para o governo José Serra, o programa poderá retardar a aposentadoria de alguns professores, de forma voluntária. “Se o professor tiver três anos para aposentar, mas tiver a oportunidade de um aumento no seu salário em seis anos, ele vai querer ficar mais tempo´´, disse.

Para conseguir o aumento os 130 mil professores efetivos da rede e os 80 mil temporários estáveis, que foram contratados antes de 2007, poderão realizar uma prova a cada três anos. NO caso dos temporários, há ainda a exigência de ter quatro anos completos na rede.

Além disso, para fazer o exame, os professores terão de ter uma pontuação que será baseada na assiduidade e no tempo de permanência na mesma escola. Esses pontos serão definidos por meio de portarias da Secretaria de Estado da Educação.

Os 20% melhor classificados receberão um aumento de 25%. Após três anos, esses profissionais poderiam fazer outra nova prova e, se aprovados, receberiam mais 25% de reajuste, e assim sucessivamente. De acordo com o secretário da Educação, Paulo Renato Souza, a primeira prova será realizada em janeiro de 2010.

Pelo projeto, os docentes teriam cinco faixas salariais. Para passar para uma faixa superior, o profissional teria de acertar de 60% a 90% da prova, dependendo do nível.

Polêmica

Um ponto do projeto que deverá ser discutido na Assembléia, antes da aprovação é o limite de 20% dos melhores classificados no exame conseguirem o aumento. Segundo Souza, aqueles que tiverem a nota mínima, mas que não estiverem dentro dessa ``cota´´, terão prioridade na próxima prova.

Para o presidente do CPP (Centro do Professor Paulista), José Maria Cancelliero, não deveria haver esse limite. O deputado Roberto Felício (PT) acredita que um das emendas que deverá ser propostas será para o fim da ``cota´´ de 20%.

CONFIRA AS MUDANÇAS

O PROJETO

O projeto prevê a criação de cinco faixas salariais para professores, diretores e supervisores de ensino.

PROVA

Para ter um aumento, o professor terá de passar por uma prova a cada três anos.

A prova não será obrigatória.

Porém os professores não avaliados por esse sistema receberão um aumento regular, como é hoje.

AUMENTO

Os 20% mais bem qualificados na prova receberão reajuste de 25%, passando para a segunda faixa salarial.

Três anos depois, ele realiza a segunda prova e tem mais 25%, caso fique novamente entre os mais bem colocados.

A cada três anos

Ele passa pela prova e vai recebendo aumento até chegar à quinta faixa salarial.

1º FAIXA +25% - Para passar da primeira para segunda faixa, a nota mínima será SEIS (de dez)

2º FAIXA +25% - Para a terceira faixa salarial, a nora será SETE

3º FAIXA +25% - Para a quarta Faixa, nota OITO

4º FAIXA +25% - Para alcançar a maior remuneração, a nota mínima será NOVE

Os salários poderão alcançar

R$ 6.270 para professor

R$ 7.147 para diretor de escola e

R$ 7.813 para supervisor de ensino

· Freqüência em aula e permanência na mesma escola também contam pontos.

CONFIRA COMO FICARÃO OS SALÁRIOS*




Supervisor de ensino

Diretor de escola

· Remuneração máxima no Novo Projeto calculada na faixa cinco, ou seja, com todas as promoções (100%). Inclui as gratificações: gratificação geral, GAM (Gratificação por atividade de magistério) e gratificação de representação. Cálculo com base em 40 horas de trabalho semanal.

QUEM PODE FAZER A PROVA?

- Os 130 mil professore efetivos

- Os cerca de 80 mil temporários com estabilidade, ou seja, que entraram na rede antes de 2007 (lei 1010), quando completarem quatro anos de exercício

- Diretores de escola e supervisores de ensino

- Para realizar a prova, o profissional ainda terá de ter uma pontuação

- Os pontos terão base a assiduidade e a permanência na mesma escola

- No entanto, esses detalhes ainda não foram definidos

O QUE SERÁ PEDIDO NA PROVA?

- No caso dos professores, a prova pedirá conteúdos curriculares de sua respectivas disciplinas, práticas didáticas e conhecimentos pedagógicos

- No caso dos diretores e supervisores, vão ser exigidos gestão escolar, práticas de administração e supervisão educacionais

- Em todos os casos será avaliada a preparação do profissional para o uso das novas tecnologias prática profissional

COMO É HOJE?

Os professores têm aumentos salariais por:

- Tempo de serviço

- Cursos que aprimoram seu currículo

- Desempenho

O QUE CONTINUA VALENDO?

Além do novo programa, continuam valendo:

- Bônus por resultado

- Gratificações

- Auxílio por localização (ALE)

APOSENTADORIA

- O aumento salarial vai ser mantido na aposentadoria

- A partir desse projeto, o adicional para quem trabalha longe o ALE será considerado na aposentadoria

O QUE FALTA PARA VIRAR LEI?

O projeto terá que ser aprovado pela Assembléia legislativa

Fonte: Secretaria de Estado da Educação

Adicional também será incorporado

Outra novidade anunciada pela Secretaria de Estado de Educação, durante o anúncio do programa Valorização pelo Mérito, foi a incorporação de parte do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos salários do magistério, para que a gratificação seja levada em conta na aposentadoria.

O adicional é pago aos profissionais que trabalham em escolas localizadas em áreas consideradas de alta vulnerabilidade.

O valor do ALE corresponde a 20% do salário-base da carreira do magistério (professores, diretores de escola e supervisores de ensino) e 6% do salário-base dos outros funcionários.

Para ter a incorporação desse adicional, o funcionário passará a ter descontada a contribuição previdenciária sobre esse valor. Dessa forma só serão considerados para a aposentadoria os adicionais pagos a partir da aprovação do projeto, não sendo retroativo.

A incorporação será feita por ano de permanência na escola. Para as mulheres, para cada ano trabalhado. Ela terá 1/25 de gratificação somado à sua aposentadoria. Para os homens, esse número é de 1/30.

Segundo a secretaria, essa nova regra de incorporação do ALE ``é um estímulo à permanência dos profissionais em uma mesma escola, reduzindo a rotatividade de docentes e diretores ´´.

Fonte: Jornal Agora/SP Sexta-feira, 7/8/2009

Professor que faltar vai ficar sem aumento

PARA FAZER A AVALIAÇÃO, DOCENTE TERÁ DE TER PONTUAÇÃO MÍNIMA, BASEADA NA ASSIDUIDADE E NO TEMPO DE PERMANÊNCIA NA MESMA ESCOLA.

Faltas e tempo de exercício na mesma escola serão critério para o professor participar da prova, que dará um aumento de 25% a cada três anos aos professores da rede estadual. Baseado nesses fatores, o governo vai criar um sistema de pontuação. Quem não atingir um mínimo, será impedido de fazer o exame.

Além disso, para participar do Programa Valorização por Mérito, o docente ainda terá de ter quatro anos de trabalho no Estado.

A forma como serão calculados os pontos ainda será definida pela Secretaria da Educação. Um decreto do governo deverá ser publicado nas próximas semanas definindo a questão.

O presidente do CPP (Centro do Professor Paulista). José Maria Cancelliero, não concorda com os critérios adotados pela secretaria para definir quem poderá fazer a prova, além de discordar de outros pontos do projeto. Segundo ele, os professores têm o direito de tentar a remoção para uma escola mais próxima da sua casa. Na próxima semana, a entidade vai tentar propor mudanças no projeto. `` Vamos correr atrás dos deputados na Assembléia Legislativa para discutir o Projeto´´.

A deputada Maria Lúcia Prandi (PT), presidente da comissão de Educação da Assembléia, também aposta em muita discussão e emendas para o projeto.

Samuel Moreira, líder do PSDB na Assembléia, aposta na votação rápida, porém sem prejuízo nas discussões.

O PROJETO

P Programa Valorização por Mérito prevê um aumento de 25% para professores da rede a cada três anos, condicionado ao desempenho em prova.

Assim, os salários para os profissionais da rede poderão chegar a R$ 7.813,63 para supervisor de ensino, incluindo as gratificações.

Para conseguir o aumento, o professor terá de estar entre os 20% mais bem qualificados na prova. Após três anos, esses profissionais poderão fazer outra prova e, se aprovados, receberão mais 25% de reajuste, e assim sucessivamente. De acordo com o secretário da Educação, Paulo Renato Souza, a primeira prova será realizada em janeiro de 2010.

Pelo projeto, os docentes terão cinco faixas salariais. Para passar para uma faixa superior, o profissional teria de acertar de 60% a 90% da prova, dependendo do nível em que ele estiver. (Camila Souza)

VEJA QUEM PODERÁ TER AUMENTO

PROVA

- Para ter aumento, o profissional terá de passar por uma prova a cada três anos

- A Prova não será obrigatória

QUEM VAI PODER FAZER A PROVA

- Professores

- Diretores

- Supervisores de Ensino

Todos terão de ter, pelo menos, quatro anos de trabalho na rede

210 MIL. professores da rede poderão fazer a prova:

- 130 mil são efetivos e já têm quatro anos na rede

- Dos 80 MIL temporários estáveis (aposentados entes de 1997 têm, pelo menos, quatro anos de trabalho

CRITÉRIOS

- Para realizara prova, o profissional terá de ter uma pontuação mínima

- Os pontos terão como base a assiduidade e a permanência na mesma escola

- Quem faltar menos terá mais chances

- Aqueles que não usarem as seis faltas abonadas terão vantagens

- Além disso, quem estiver lecionando na mesma escola há mais tempo também sai na frente

- Os detalhes da pontuação ainda não foram definidos

O QUE SERÁ PEDIDO NA PROVA

No caso dos professores

- Conteúdos curriculares de suas respectivas disciplinas

- Práticas didáticas

- Conhecimentos pedagógicos

No caso dos diretores e supervisores

- Temas da moderna gestão escolar

- Práticas de administração e supervisão educacionais.

Fonte: Jornal Agora/SP Sábado, 8/8/2009

quinta-feira, 23 de julho de 2009

PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO AGORA SÓ PAGAM MEIA

Lei 10858/01 | Lei Nº 10.858, de 31 de agosto de 2001 do São Paulo

Projeto de lei nº 510, de 1999, do Deputado José Zico Prado - PT

Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Artigo 2º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Artigo 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.

WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : 01/09/2001, pág. 7 Atualizado em: 22/05/2003 14:16

Publicado em : 01/09/2001, pág. 7 Atualizado em: 22/05/2003 14:16

LEI DAS FALTAS MÉDICAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008

Governo do Estado

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.

§ 1º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.

§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:

1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;

2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei com-plementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II - do cônjuge, companheiro ou companheira;

III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.

Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000. Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de abril de 2008.

José Serra

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº , de , de de 2007 Profissionais da área de saúde Médico Cirurgião Dentista Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional Publicado em: D.O.E. de 15/04/2008 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 17/04/2008 12:08

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº , de , de de 2007 Profissionais da área de saúde Médico Cirurgião Dentista Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional Publicado em: D.O.E. de 15/04/2008 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 17/04/2008 12:08

CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL - CIF

Decreto nº 49.202, de 26 de novembro de 2004

Da nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Caberá aos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado, as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.

Parágrafo único - O Cartão de Identidade Funcional - CIF deverá ser confeccionado, preferencialmente, em fundo branco, devendo conter pelo menos, os seguintes elementos:

1. brasão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;

2. nome do Órgão;

3. nome completo do servidor;

4. número do Registro Geral da Carteira de Identidade - R.G. do servidor.". (NR)

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, continuarão a onerar, neste exercício, a Casa Civil.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2004

GERALDO ALCKMIN


Resolução SE - 64, de 12-8-2005

Dispõe sobre expedição de Cartão de Identidade Funcional - CIF

O Secretário da Educação, à vista do Decreto n.º 49.202, de 26 de novembro de 2004, que trata da emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF, resolve:
Artigo 1º - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Educação deverão adotar as providências necessárias para a emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.
Artigo 2º - A emissão do Cartão de Identidade Funcional dar-se-á quando do exercício do servidor nos casos de nomeação ou admissão.
Artigo 3º - O Cartão de Identidade Funcional - CIF - conforme Anexo, deverá ser confeccionado em fundo branco e conter os seguintes elementos:
1. Brasão de Armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
2. Governo do Estado de São Paulo;
3. Secretaria de Estado da Educação;
4. nome completo do servidor;
5. cargo ou função;
6. número do registro geral da Carteira de Identidade.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SELEÇÃO DE PROFESSORES COMEÇA EM AGOSTO

Edital pra concurso de 10 mil Professores do ensino fundamental, para a rede estadual, deverá ser publicado no inicio do próximo mês.

O edital do concurso pra a contratação de 10 professores pra a rede estadual de ensino deve ser publicado no próximo mês. Segundo o Secretário de Estado da Educação, Paulo Renato de Souza, o edital está sendo finalizado. “Devemos publicá-lo na primeira semana de agosto”.
Os salários variam de R$ 550,46 a R$1.834,85, dependendo da jornada de trabalho. Foram criadas duas novas cargas horárias semanais: 12 e 40. Hoje, só há a de 24 e a de 30.
Além das chances abertas neste ano, o governo prevê a realização de outros concursos pra o preenchimento de 80 mil vagas nos próximos anos. As novas vagas fazem parte das mudanças propostas pelos projetos de lei, sancionados ontem pelo governador José Serra.
Os projetos pretendem substituir os professores temporários da rede, cerca de 100 mil, por efetivos.
As primeiras 10 mil oportunidades serão para professores de 5ª a 8ª série do ensino fundamental. De acordo com o secretário, para ser aprovado, o candidato deverá ter, no mínimo, nota cinco.
Após serem aprovados no concurso, os professores ainda terão de passar por um curso de formação, com duração de quatro meses. Segundo a diretora da Escola de Formação de Professores, Vera Cabral, a previsão para o início do curso para os professores é para o inicio de 2010. Durante o período de aulas, os candidatos receberão 75% do salário inicial do professor.
Ao final do curso, os candidatos ainda passarão por uma nova avaliação. Apenas os aprovados nessa prova estarão aptos a dar aulas na rede.
Entre as mudanças, está a realização de um prova anual de avaliação dos professores temporários.
Para dar aulas, é preciso ser aprovado na prova. Caso seja reprovado, o temporário não perde o emprego, mas vai cumprir a fornada de 12 horas em funções auxiliares.
O projeto também estabelece um período máximo de contrato de dois anos para os temporários. Segundo o secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo, entre o 100 mil professores que estão nessa situação, cerca de 80 mil têm a estabilidade garantida. Os outros 20 mil, caso não sejam aprovados nos concursos, devem deixar o cago em 2011.
O sindicato da categoria diz que deveria ser criado um curso de formação continuada e não de apenas quatro meses, sem a avaliação de desempenho.



OUTRO CONCURSO: Até o final do ano, deve haver mais uma seleção para a rede Estadual, mas para o cargo de diretor de escola

Fonte: Jornal Agora SP, Sexta-Feira 17 de julho de 2009

20 MIL TEMPORÁRIOS PERDERÃO CARGO EM ATÉ 2 ANOS

Secretaria da educação e da saúde são as áreas com a maioria desses profissionais no Estado. Os novos contratos serão de até dois anos.

Cerca de 20 mil funcionários temporários do Estado contratados após junho de 2007 podem perder os seus cargos até 2011. Isso porque, com uma nova lei, sancionada anteontem pelo governador José Serra, esses profissionais terão seus contratos encerrados em dois anos, para professores, e um ano para os outros.
Para que o contrato seja renovado, os temporários deverão ficar, pelo menos 200 dias afastados. Para serem efetivados, eles terão de ser aprovados nos próximos concursos realizados pelo Estado.
Hoje, há 100 mil servidores temporários no Estado. Entre eles, 80 mil são contratados da Educação, e a maioria dos outros 20 mil trabalhadores são da Saúde.
De acordo com a Secretaria de Gestão Pública do Estado 80% dos temporários, 80 mil trabalhadores, têm estabilidade, conforme a lei 1.010, pois foram contratados antes de junho de 2007.
Dos outros 20 mil temporários, que não têm estabilidade, os cerca de 16 mil professores terão de fazer uma prova pra avaliar se estão aptos a dar aulas. Caso seja reprovado, o temporário vai cumprir uma jornada de 12 horas em funções auxiliares com redução de salário.
.
Para a Educação, serão realizados concursos para 90 mil professores nos próximos anos.

Veja as novas regras:


BÔNUS PODE TER ALTERAÇÃO PARA 2010

O pagamento do bônus por desempenho aos profissonais da educação pode sofrer alteração. Segundo o Secretário de Estado da Educação, Paulo Renato de Souza, a secretaria está estudando alguns aperfeiçoamentos, que devem ser anunciados em breve. Para o Governador José Serra , as mudanças não deverão ser muito significativas. “ é natural que aconteçam alguns aperfeiçoamentos, mas a idéia será mantida”.

Uma das mudanças poderá ser para o pagamento do bônus aos temporários reprovados na prova. “ eles passarão a receber de acordo com a média da escola” afirmou o secretário da educação.

Fonte: Jornal Agora são paulo – 17/07/2009

quarta-feira, 22 de julho de 2009

FILHOS DE POLÍTICOS EM ESCOLA PÚBLICA?

O Projeto de Lei do Senado nº 480, de 2007 de autoria do senador Cristovam Buarque propoe que todo político eleito (vereador, prefeito, deputado, etc) seja obrigado a colocar os filhos na escola pública. A Constituíção garante a liberdade de escolha, mas você gostaria de ver os filhos dos políticos estudando em escola pública? Opine em nossa enquete.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUÍÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 5%

Em novembro de 2003, em virtude da publicação da Lei Complementar Estadual nº 943/03, que instituiu a contribuição previdenciária de 5% a ser cobrada de todos os servidores em atividade, a APEOESP impetrou mandado de segurança coletivo (Processo nº 1607/053.03.027079-3 da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) para pleitear que não fosse descontada a referida contribuíção de seus associados, e no caso de descontos, fossem devolvidos os valores descontados. Houve julgamentos desfavoráveis na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Estado de São Palo.
Um dos fundamentos da ação é que, na época, não existia sistema previdenciário no Estado de São Paulo.
A APEOESP recorreu da decisão e o recurso encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 582093-9), cujo relator é o Ministro Menezes Direito.
Caso o STF acate integralmente o pedido, todos os sócios da APEOESP serão beneficiados e receberão a devolução das contribuíções pagas desde a impetração do mandado de segurança.

CARTEIRINHAS DO IAMSPE

As novas carteirinhas do IAMSPE são feitas somente em São Paulo, pois elas vocês têm acesso a todos os serviços oferecidos online pelo site: www.iamspesaude.com.br. Para ter a sua são necessários os seguintes documentos:

CÓPIAS:

- RG: titular contribuinte;
- Último hollerit;
- Comprovante de residência;
- Número do telefone.

AGREGADOS:

- RG.

FILHOS ATÉ 21 ANOS:

- RG ou Certidão de Nascimento.

FILHOS A PARTIR DE 21 ANOS ATÉ 25 ANOS

- RG;
- Declaração que é estudante;
- Termo de Responsabilidade.

COMPANHEIRO(A):

- Termo de Responsabilidade.

ESPOSO OU ESPOSA:

- Certidão de Casamento.

REUNIÃO COM DEPUTADO LUIZ CARLOS GONDIN

No dia 30/04 aconteceu uma reunião da Frente Parlamentar em Defesa do IAMSPE na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, na ocasião esteve presente o Professor e Presidente da Comissão Municipal Edson Roberto Francisco, quando então também aconteceu um encontro com o Deputado Luiz Carlos Gondin em seu gabinete, pois o clamor por solução de problemas que afligem os educadores é preocupação constante do Professor Edson.
No referido encontro foi solicitado ao Deputado Gondim, que o mesmo interceda e agilize junto aos Hospitais de Monte Alto, o referido convênio já que o Governo do Estado fez o repasse de 100 milhões e e algumas cidades do Estado este convênio é realidade. Houve ainda a solicitação de que o Deputado interceda no proceder das publicações das LICENÇAS SAÚDES e de outras publicações, as quais têm tido DEMORA incompreensível para publicação. E isto tem causado vários transtornos aos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.

domingo, 5 de julho de 2009

RESOLUÇÃO SE Nº 97/2008 Processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Publicado em 24/12/2008 no Diário Ofícial


Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério


A Secretária da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar N° 444/1985, bem como as disposições do Decreto Nº 53.037/2008, observadas as diretrizes da Lei Federal Nº 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:

Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais, convocar e inscrever os docentes da unidade escolar para o processo, bem como, atribuir as classes e/ou as aulas, com observância ao perfil de cada professor, analisando experiência e desempenho anteriores, a fim de imprimir maior adequação e eficácia à atribuição, visando a otimizar resultados no processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 3º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação Básica:

I - classes do Ciclo I do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica I;

II - classes ou salas de recurso de Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II de Educação Especial,

III - aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II.

Parágrafo único - Exclusivamente para fins operacionais de atribuição, em virtude de exigirem procedimentos de seleção e credenciamento específicos, também assumem característica de campos de atuação, distintos dos demais e entre si, as classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.

Artigo 4º - Ao final do ano letivo, os docentes serão convocados a comparecer à unidade escolar, a fim de proceder suas inscrições para o processo de atribuição de classes e de aulas do ano subseqüente, momento em que efetuarão opção por alteração ou manutenção de jornada e por carga suplementar, se titulares de cargo, ou por carga horária de trabalho, se ocupantes de função-atividade.

Parágrafo Único - A inscrição do docente é única por campo de atuação e, para o processo inicial de atribuição, deverá se efetuar na jurisdição de uma única Diretoria de Ensino podendo haver mais de uma inscrição somente nos casos de:

1 - titular de cargo de uma unidade escolar que, mediante designação, pretenda exercer a docência em unidade diversa;

2 - docente ocupante de função-atividade que tencione acumular funções;

3 - docente que pretenda ministrar aulas no ensino regular e também em projeto da Pasta ou em outras modalidades de ensino.

Artigo 5º - Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão classificados, em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, com observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições, na seguinte ordem de prioridade:

I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;

III - docentes estáveis;

IV - docentes celetistas;

V - docentes ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.

Artigo 6º - Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado o campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas, na seguinte conformidade:

I - quanto à situação funcional:

a) titulares de cargo nomeados por concurso público;

b) titulares de cargo destinado;

c) titulares de cargo, para atribuição em outro campo de atuação.

II - quanto à habilitação:

a) na disciplina específica do cargo;

b) na(s) disciplina(s) não específica(s) da licenciatura do cargo,

c) em disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua.

III - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;

b) no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;

c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

IV - quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:

a) certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;

b) certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), desde que comprove atendimento à habilitação prevista no Edital do(s) concurso(s) para essa(s) outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;

c) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos, e

d) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos.

Artigo 7º - A classificação dos docentes estáveis e celetistas, bem como a dos demais ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, dar-se-á por campo de atuação/disciplina e por situação funcional, observando-se os critérios estabelecidos em legislação específica para o processo seletivo simplificado, instituído pelo Decreto Nº 53.037/2008, e também por tempo de serviço e por títulos, conforme segue:

I - quanto à situação funcional:

a) docentes estáveis;

b) docentes celetistas;

c) demais ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.

II - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;

b) na Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;

c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

III - quanto aos títulos, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:

a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria da Educação, referente(s) ao mesmo campo de atuação da inscrição, desde que comprove atendimento à habilitação exigida no Edital do(s) concurso(s) para o campo de atuação (Ciclo I/EF) ou para a área de necessidade especial (Educação Especial) ou para a disciplina (EF/EM), conforme o caso: 1 ponto por certificado, até 5 pontos;

b) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos;

c) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos,

IV - quanto à prova classificatória do processo seletivo simplificado, observado o total de acertos: de zero a 80 pontos.

§ 1º - A classificação e a participação no processo de atribuição de classes e/ou aulas aos abrangidos por este artigo estão condicionadas à efetiva realização da prova organizada pela Secretaria da Educação, em atendimento ao disposto no Decreto Nº 53.037/2008.

§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, receber, analisar e encaminhar, devidamente instruído e com seu posicionamento, para decisão junto ao Gabinete do Secretário, petições de candidatos que comprovem, não terem realizado a prova em decorrência de situação de força maior.

§ 3º - Portaria do Departamento de Recursos Humanos estabelecerá prazos para o recebimento, análise e encaminhamento dos documentos de que trata o parágrafo anterior e a decisão da Secretaria da Educação, se favorável ao candidato, permitirá que o mesmo possa participar do processo anual, tendo seu nome incluído no final da lista de classificação, sem a contagem dos pontos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.

Artigo 8º - a atribuição de classes e de aulas, no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados nos distintos campos de atuação, observará as Fases 1 e 2, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, respectivamente, obedecendo a ordem seqüencial que deverá garantir a atribuição:

I - aos titulares de cargo nas etapas de :

a) constituição e composição de jornada

b) ampliação de jornada

c) carga suplementar de trabalho

d) designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985.

II - aos docentes não efetivos, participantes do processo seletivo simplificado:

a) estáveis

b) celetistas

c) ocupantes de função-atividade/temporários e candidatos à docência

Parágrafo único - A atribuição de aulas aos candidatos à admissão e aos ocupantes de função-atividade, inclusive aos estáveis e celetistas, está condicionada à respectiva classificação no processo seletivo simplificado e deverá se dar, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho, desde que composta integralmente em uma única escola, ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.

Artigo 9º - O processo inicial de atribuição de classes e aulas consiste de 3 (três) etapas seqüenciais, quais sejam: a Etapa Preliminar, a Intermediária e a Complementar, que se distinguem, entre si, pelos tipos de atribuição referentes à ordem de prioridade das habilitações e das qualificações profissionais docentes, na seguinte conformidade:

I - Etapa Preliminar: atribuição somente a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena para o campo de atuação e/ou na área de excepcionalidade ou na disciplina das aulas a serem atribuídas;

II - Etapa Intermediária: atribuição, somente de aulas e classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Preliminar, a docentes e candidatos não habilitados, detentores de qualificação para a docência, prevista entre as qualificações constantes do § 1º dos artigos 11 e 15 desta resolução;

III - Etapa Complementar: atribuição a docentes e candidatos habilitados e não habilitados, incluídos os detentores de qualificação docente, prevista entre as qualificações constantes do § 2º dos artigos 11 e 15 desta resolução, de aulas e as classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Intermediária e mais as aulas, as classes e as classes/salas de recurso que se encontravam bloqueadas nas unidades escolares de origem, por terem surgido durante o desenvolvimento do processo.

Parágrafo único: Encerrada a Etapa Complementar, a Comissão de Atribuição de classes e aulas coordenará a atribuição de vagas para admissões em caráter eventual, sem vínculo empregatício, aos candidatos inscritos no processo, observados os campos de atuação, as habilitações/qualificações, bem como a ordem de classificação e a disponibilidade dos candidatos, a fim de suprir as unidades escolares com carência de professores para iniciar o ano letivo.

Artigo 10 - A atribuição de classes ou de aulas ao titular de cargo, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, far-se-á exclusivamente no próprio campo de atuação do docente, mediante ato de designação, por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data-limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, somente podendo haver cessação em data anterior se a mesma ocorrer por proposta do Diretor da unidade, ouvido o Conselho de Escola e o Supervisor de Ensino.

§ 1º - A carga horária da designação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, podendo ser constituída, de acordo com o campo de atuação do designado, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente.

§ 2º - Não poderão integrar a carga horária da designação:

1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;

2 - turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;

3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;

4 - aulas do Ensino Religioso,

5 - aulas livres de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC).

§ 3º - A carga horária do docente designado nos termos deste artigo não poderá ser atribuída seqüencialmente em outra designação, devendo ficar bloqueada, em sua unidade de origem, até a atribuição referente à Etapa Complementar.

§ 4º - Conforme estabelecem os artigos 7º e 18 do Decreto Nº 53.037/2008, não poderá participar da atribuição de vagas para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, o titular de cargo que:

1 - tenha sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos, observado, ainda, o contido no inciso II do artigo 23 da presente resolução;

2 - esteja em período de estágio probatório ou vá iniciá-lo, no caso de ser docente ingressante;

3 - apresente, no ano letivo anterior, quantidade de ausências superior a 12 (doze) faltas,

4 - conste com registro de cessação de designação, de mesma fundamentação legal, nos últimos 3 (três) anos, a pedido ou por qualquer motivo, exceto pela reassunção de exercício do titular substituído.

§ 5º - A atribuição de vagas para designação prevista neste artigo realizar-se-á uma única vez ao ano, na Etapa Preliminar do processo inicial.

§ 6º - O docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985 não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade de exercício ou na Diretoria de Ensino, sendo vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto a mesma perdurar.

§ 7º - A vigência da designação terá início no primeiro dia letivo do ano, ficando vedada, portanto, a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre afastado, a qualquer título, devendo também ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.

§ 8º - O titular de cargo, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, não poderá desistir da designação para reassumir o exercício do cargo de origem, antes do término do prazo de 200 (duzentos) dias, ficando também vedada a possibilidade de se afastar ou ser designado para exercer atividades diversas, durante a designação de que trata este artigo ou após sua cessação, a pedido e/ou por qualquer motivo, até a data de 30 de dezembro do ano em curso.

Artigo 11 - A atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, far-se-á aos inscritos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como habilitação específica ou como não específica desta licenciatura.

§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas por qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:

1 - aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental;

2 - a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, somente na disciplina específica desta licenciatura;

3 - a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.

§ 2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá haver, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino, atribuição de aulas na seguinte conformidade:

1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em disciplina diversa, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

2 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso;

3 - a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

4 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.

Artigo 12 - A atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e a atribuição no segundo semestre observará o disposto no artigo 22 desta resolução.

§ 1º - Para fins de reconhecimento de vínculo junto à unidade escolar, em termos de classificação, assim como para efeitos de dispensa ou de redução de carga horária do docente com aulas atribuídas no curso de Educação de Jovens e Adultos, considera-se como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo.

§ 2º - No processo inicial, o docente titular de cargo poderá declinar da atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos, em nível de unidade escolar, a fim de concorrer à atribuição de aulas do ensino regular na Diretoria de Ensino.

Artigo 13 - As aulas do Ensino Religioso serão atribuídas exclusivamente aos inscritos habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, ou em História, ou em Ciências Sociais, caracterizadas como de disciplina não específica destas licenciaturas, para carga suplementar do titular de cargo e para carga horária do ocupante de função-atividade ou do candidato à admissão, o que poderá ocorrer a partir do processo inicial, se essas aulas forem relativas a turmas já constituídas e devidamente homologadas pela Diretoria de Ensino.

Artigo 14 - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com carga horária semanal de, no mínimo, 2 (duas) e no máximo 3 (três) horas de duração por turma, após homologação da Diretoria de Ensino, deverão ser atribuídas somente a docentes devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, preferencialmente aos titulares de cargo da unidade escolar, como carga suplementar de trabalho.

Parágrafo único - a homologação e mesmo a manutenção de turmas de Atividades Curriculares Desportivas estarão condicionadas à atribuição de aulas regulares de Educação Física, que deverão ser obrigatoriamente esgotadas, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino, nesta ordem, antes de se iniciar a atribuição das aulas das referidas turmas.

Artigo 15 - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, ministradas em salas de recurso e em classes especiais, deverão ser atribuídas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com habilitação específica na área de necessidade especial das referidas aulas.

§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas, na seguinte ordem de prioridade de qualificações:

1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de especialização, específico na área de necessidade especial, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;

2 - a alunos de último ano de curso devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, observada a habilitação específica que esteja sendo cursada;

3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com curso de pós-graduação “stricto sensu” na área de necessidade especial;

4 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;

5 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e de certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas.

§ 2º - Verificada, ainda, a ausência de docentes e candidatos com as qualificações previstas no parágrafo anterior, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas na seguinte conformidade:

1 - a alunos de curso devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso, observada a habilitação específica que esteja sendo cursada;

2 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;

3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;

4 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;

5 - a portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva em educação especial, na área de necessidade das aulas.

§ 3º - As aulas das salas de recurso poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo para constituição da jornada de trabalho.

Artigo 16 - Para a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem perfil diferenciado e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico.

Parágrafo único - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.

Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho dos docentes far-se-á exclusivamente com classes ou com aulas livres, do próprio campo de atuação ou da disciplina específica do respectivo cargo, conforme o caso, somente podendo ser concretizada com a efetiva assunção do seu exercício em sala de aula, exceto quando os docentes se encontrarem em afastamento pelos convênios de municipalização do ensino ou junto aos órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, situações em que a jornada será ampliada no momento da atribuição.

Artigo 18 - A jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com classe ou aulas do ensino regular, vedada a ampliação com aulas de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A., com turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com classes ou aulas que se constituam projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, ou ainda com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.

Artigo 19 - O aumento de carga horária, resultante da atribuição no processo inicial, e mesmo durante o ano, ao docente que se encontre ou venha a estar, no dia imediato ao da atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins, na efetiva assunção de seu exercício.

Parágrafo único - A redução da carga horária do docente, inclusive do titular de cargo, mesmo com relação à jornada, resultante da atribuição de carga horária menor, no processo inicial, ou da perda de classe ou de aulas durante o ano, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar, no momento, em exercício ou afastado a qualquer título.

Artigo 20 - Ao encerramento do processo inicial, será aberto, em todas as Diretorias de Ensino, período de cadastramento de docentes e candidatos à admissão, para participar do processo de atribuição de classes e aulas do decorrer do ano.

§ 1º - O período de cadastramento será de 3 (três) dias úteis consecutivos, a serem fixados por Portaria do Departamento de Recursos Humanos.

§ 2º - O ocupante de função-atividade, estável ou não, e o candidato à admissão poderão se cadastrar, por campo de atuação, em diferentes Diretorias de Ensino, desde que comprove haver realizado a prova classificatória no processo seletivo simplificado promovido pela Secretaria da Educação.

§ 3º - O docente titular de cargo poderá se cadastrar em outra Diretoria de Ensino, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.

§ 4º - Com base nas peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.

§ 5º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades que se apresentem por Diretoria de Ensino.

Artigo 21 - Os docentes e os candidatos à admissão regularmente cadastrados serão classificados na conformidade do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da presente resolução.

Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á, em nível de Unidade Escolar, na seguinte conformidade:

I - a titulares de cargo da U.E. para:

a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;

b) constituição de jornada ao adido da própria U.E.;

c) constituição de jornada, ao removido “ex officio” com opção de retorno;

d) constituição de jornada, que esteja sendo completada em outra U.E.;

e) ampliação de jornada.

II - com remessa à Diretoria de Ensino, de classe e/ou aulas, livres ou em substituição, para constituição ou composição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adidos e mesmo para ampliação de jornada aos inscritos que tenham efetuado essa opção.

III - a titulares de cargo da U.E. para carga suplementar de trabalho.

IV - a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na U.E., para carga suplementar de trabalho.

V - a ocupantes de função-atividade da U.E.:

a) docentes estáveis;

b) docentes celetistas;

c) demais ocupantes de função-atividade.

VI - a ocupantes de função-atividade de outra unidade, em exercício na U.E.:

a) docentes estáveis;

b) docentes celetistas;

c) demais ocupantes de função-atividade.

VII - aos docentes de outra unidade e candidatos à admissão cadastrados:

a) titulares de cargo, para carga suplementar;

b) docentes estáveis;

c) docentes celetistas;

d) demais ocupantes de função atividade/candidatos à admissão.

§ 1º - Para os docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso VII deste artigo, a atribuição observará a ordem de classificação da Diretoria de Ensino, e para os demais docentes, a classificação incluirá o tempo de serviço prestado anteriormente na Unidade Escolar.

§ 2º - O docente que se encontre em licenças ou afastamentos, a qualquer título, não poderá concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:

1 - O ocupante de função-atividade, não estável, quando designado Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador;

2 - A docente em situação de licença-gestante;

3 - O titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada,

4 - O titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho, desde que vá efetivamente exercê-la na escola estadual.

Artigo 23 - Fica expressamente vedada a atribuição de classes ou aulas:

I - a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual ou para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo, ou ainda para atendimento em jornada ou carga horária, a titulares de cargo ou a docentes estáveis;

II - ao professor que tenha sido demitido, mediante processo administrativo disciplinar, ou dispensado pelo titular da Pasta, nos últimos cinco anos ou nos últimos dez anos, quando a bem do serviço público;

III - para fins de admissão em situação de acúmulo, ao funcionário/servidor público estadual que se encontre em licença para tratar de interesses particulares, na conformidade da legislação em vigor;

IV - ao docente que tenha desistido de parte de suas aulas ou pedido dispensa da função, durante o ano letivo em curso, exceto no caso de dispensa para fins de regularização de situação funcional e/ou de pagamento.

Artigo 24 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária do ocupante de função-atividade, exceto nas situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.

§ 1º - O docente que pretender desistir das aulas que lhe tenham sido atribuídas, na carga suplementar, se titular de cargo, ou na carga horária, se ocupante de função-atividade, em situação diversa das previstas nos incisos deste artigo, deverá apresentar ao superior imediato declaração expressa, de próprio punho, datada e assinada, informando sua decisão e, quando se tratar da totalidade das aulas, requerer a dispensa da função.

§ 2º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subseqüente ao da atribuição, perderá a classe ou as aulas e ficará impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 3º - O docente admitido com classe ou aulas para as quais não possua habilitação perderá, a qualquer tempo, a classe ou as aulas anteriormente atribuídas, na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente, excetuados desta perda os portadores de diploma de licenciatura curta com aulas atribuídas da(s) disciplina(s) de sua formação, no ensino fundamental.

§ 4º - Nas sessões periódicas de atribuição durante o ano, deverão ser sempre divulgadas e, se for o caso, oferecidas as classes e aulas que se encontrem atribuídas a docentes não habilitados ou habilitados em disciplina diversa, a fim de se atender ao disposto no parágrafo anterior.

Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 26 - A Secretaria da Educação, por meio do seu órgão central de Recursos Humanos expedirá normas complementares às disposições da presente resolução, estabelecendo critérios e definindo prazos e procedimentos, a serem rigorosamente observados na execução do processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 90/2005.